JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 30, Inciso VI da Lei Nº 13.019/2014)

 

                  

I – Objeto:

 

Elaboração de Termo de Colaboração, por dispensa de Chamamento Público, para continuidade da execução da prestação do serviço de acolhimento de jovens e/ou adultos com deficiência, do Município de Lagoa Santa-MG, na modalidade de Residência Inclusiva, em conformidade com a regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, referenciado ao CREAS/Centro de Referência Especializado em Assistência Social, os quais estejam em vulnerabilidade ou risco social, por inexistência de retaguarda familiar para a oferta de cuidados, através da utilização de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme Plano de Trabalho acordado.

II – OSC:

ASSOPOC – ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES DAS PESSOAS CARENTES

CNPJ: 01.286.108/0001-55

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 30 da Lei Nº 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política."

 

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo Art. 3º prevê a dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços sócioassistenciais regulamentados.

 

IV- Justificativa quanto à caracterização da OSC:

A ASSOPOC – ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES DAS PESSOAS CARENTES é uma Organização da Sociedade Civil/OSC, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parceria firmada com a OSC para a prestação do serviço de acolhimento a pessoas com deficiência, na modalidade de Residência Inclusiva. A instituição vem, a mais de 25 anos, acolhendo pessoas e possui uma equipe técnica voltada ao atendimento de jovens e adultos com deficiência, na modalidade de Residência Inclusiva.

 

V- Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Colaboração:

 

A prestação indireta do serviço, pela Organização da Sociedade Civil, apresenta-se como uma estratégia de aproveitamento da expertise da entidade no serviço oferecido, além de evitar o impacto no percentual de pessoal permitido pela LRF, caso se opte pela execução direta.

 

O Termo de Colaboração a ser firmado será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.

 

 

Lagoa Santa, 01 de agosto de 2023.

 

 

 

GILVÂNIA FRANCISCA DE PAULA

Diretora Municipal de Desenvolvimento Social